Governo quer que
outras atividades, desde que com perfil pedagógico, sejam consideradas estudo
PROJETO
Os ministérios da
Educação e da Justiça querem ampliar o conceito de "estudo" para efeitos
de remição de pena. Lei de 2011 estabeleceu que a cada 12 horas de estudo o
preso tem direito a diminuir um dia de prisão.
Nota técnica elaborada pelas pastas orienta que atividades como esporte, leitura, cursos e oficinas sejam consideradas como estudo na lei - são citadas apenas atividade de ensino fundamental, médio e superior, além da requalificação profissional.
As várias interpretações sobre o que é "atividade educacional" para a remição da pena motivaram o parecer, segundo Mara Barreto, coordenadora-geral de reintegração social e ensino do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), vinculado ao Ministério da Justiça.
O texto foi enviado aos conselhos nacionais de Justiça, do Ministério Público, de Educação e de Política Criminal e Penitenciária. A ideia é que eles ratifiquem o documento e, no caso do CNJ, que emita uma recomendação aos juízes de execução para que apliquem o entendimento.
Para que a atividade permita a redução da pena, é necessário que obedeça a certas características: indicar a instituição responsável, os educadores envolvidos, objetivos, teoria e metodologia aplicada, carga horária, conteúdo e modo de avaliação.
"Não é válido, por exemplo, o preso estar envolvido em um jogo de futebol, em um treino, e isso ser considerado para remição da pena. Vale qualquer projeto de educação além do ensino regular, mas tem que ter critérios, estar inserido no projeto político-pedagógico."
DIFICULDADES
Atualmente, cerca de 48 mil presos -apenas 10% da população carcerária- estão envolvidos em projetos educacionais. Quando se fala em remição pelo trabalho, que já existia antes de 2011, o índice aumenta para 22%.
Entre as dificuldades apontadas por Mara para o aumento do estudo na prisão, estão a falta de espaço -com o déficit de vagas, salas de aula viram celas-, a falta de pessoal para conduzir os presos às aulas e a ausência de interesse dos próprios presos, que cresceu com a alteração legislativa que possibilitou a redução da pena.
Nota técnica elaborada pelas pastas orienta que atividades como esporte, leitura, cursos e oficinas sejam consideradas como estudo na lei - são citadas apenas atividade de ensino fundamental, médio e superior, além da requalificação profissional.
As várias interpretações sobre o que é "atividade educacional" para a remição da pena motivaram o parecer, segundo Mara Barreto, coordenadora-geral de reintegração social e ensino do Depen (Departamento Penitenciário Nacional), vinculado ao Ministério da Justiça.
O texto foi enviado aos conselhos nacionais de Justiça, do Ministério Público, de Educação e de Política Criminal e Penitenciária. A ideia é que eles ratifiquem o documento e, no caso do CNJ, que emita uma recomendação aos juízes de execução para que apliquem o entendimento.
Para que a atividade permita a redução da pena, é necessário que obedeça a certas características: indicar a instituição responsável, os educadores envolvidos, objetivos, teoria e metodologia aplicada, carga horária, conteúdo e modo de avaliação.
"Não é válido, por exemplo, o preso estar envolvido em um jogo de futebol, em um treino, e isso ser considerado para remição da pena. Vale qualquer projeto de educação além do ensino regular, mas tem que ter critérios, estar inserido no projeto político-pedagógico."
DIFICULDADES
Atualmente, cerca de 48 mil presos -apenas 10% da população carcerária- estão envolvidos em projetos educacionais. Quando se fala em remição pelo trabalho, que já existia antes de 2011, o índice aumenta para 22%.
Entre as dificuldades apontadas por Mara para o aumento do estudo na prisão, estão a falta de espaço -com o déficit de vagas, salas de aula viram celas-, a falta de pessoal para conduzir os presos às aulas e a ausência de interesse dos próprios presos, que cresceu com a alteração legislativa que possibilitou a redução da pena.
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Fonte: Folha de S. Paulo, 30/10/2012
Fonte: Folha de S. Paulo, 30/10/2012